CONSULTA DE CRÉDITO


Estatuto Social ACII


ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE INOCÊNCIA - MS
Fundada em 29/05/2000

ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS.


Artigo 1° - A Associação Comercial e Empresarial de Inocência - MS, CNPJ: 01.237.114/0001-12, fundada em 29 de maio de 2000, com sede na Avenida Três Lagoas, n.° 57 - Centro, CEP: 79580-000, na cidade de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, doravante denominada Associação Comercial e Empresarial de Inocência ou ACEI,  é uma entidade civil sem fins lucrativos, com duração ilimitada, tendo por finalidade precípua a defesa dos legítimos interesses de seus associados, das classes que representa da economia e do desenvolvimento do município de Inocência MS, do Estado e do País, regida por este Estatuto Social e pela Legislação em vigor, e, em especial defender, orientar, coligar e instruir as classes que representa.

§ Único – Poderá a ACEI adotar emblemas, cores e hinos, desde que aprovados em Assembléia Geral.

 

Artigo 2° - Para realização de seus fins, a  ACEI utilizar-se-á de todos os meios legais, previstos neste estatuto, para:

I.     Promover o estudo e o debate de assuntos econômicos, tributários, administrativos, educacionais, trabalhistas, jurídicos e contábeis que possam interessar aos seus associados ou, de modo geral, a toda comunidade;

II.     Intervir junto aos poderes públicos, autarquias ou empresas de economia mista, em benefício das classes que representa;

III.     Criar, quando necessário, departamentos, núcleos ou câmaras para a defesa e prestação de serviços aos seus associados e à comunidade em geral, conforme Regimentos Internos dos departamentos;

IV.     Resolver, quando solicitada, divergências entre sócios de empresas comerciais ou entre empresas associadas ou não, por meio de conciliação ou arbitramento;

V.     Publicar ou patrocinar a publicação de revistas, jornais, boletins e/ou anuários, assim como promover cursos, seminários, palestras e conferências sobre assuntos jurídicos, tributários, contábeis e econômicos das classes que representa;

VI.     Promover, através da participação de seus associados, campanhas publicitárias, promoções, feiras, exposições e eventos, visando incrementar vendas e prestígio do comércio, prestação de serviços e da indústria local.

§ 1° - Este Estatuto, é reformável a Juízo da Assembléia Geral, será complementado por Regimentos Internos, elaborados por cada órgão da Administração, que entrarão em vigor depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, salvo o da Assembléia Geral, que será elaborado pela Diretoria Administrativa e aprovado pela Assembléia Geral.

§ 2° - Poderá a ACEI, para atender seus objetivos, associar-se a qualquer outra entidade congênere no País.

 

Artigo 3° - A Associação Comercial e Empresarial de Inocência – ACEI,  não tem caráter mercantil e não distribui dividendos aos associados nem aos seus diretores.

 

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

Artigo 4° - Poderão ser admitidos como associados:

I. As empresas financeiras, mercantis, industriais e civis, individuais ou coletivas;

II.    As associações civis, as de classes e fundações;

III.     Pessoas físicas que prestem serviços como autônomos, profissionais liberais, agro pecuaristas e negociantes estabelecidos na região.

IV.    Pessoas Físicas contribuintes com mensalidades para o desenvolvimento da entidade.

§ Único – As empresas coletivas, assim como as entidades a que se refere o inciso II, deverão fazer a indicação de seu representante legal perante a ACEI, tendo direito a somente um voto. Os representantes poderão votar e ser votado enquanto vigorar sua representação diante da empresa que a indicou, obedecendo ao disposto no artigo 56.

 

CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS E SUAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 5° - A ACEI terá as seguintes categorias de associados:

I.    Fundadores;

II.    Empresariais;

III.    Contribuintes.

§ 1° - São Fundadores os associados inscritos até dia 31 de dezembro de 2000;

§ 2° - São Empresariais os associados devidamente inscritos no CNPJ e/ou nos demais órgãos regulamentadores da atividade exercida.

§ 3° - Serão admitidos como Contribuintes as pessoas físicas enquadradas no Artigo 4°, inciso III e IV.

§ 4º - Os valores das mensalidades serão definidos pela Diretoria Administrativa.

 

TÍTULO ÚNICO DA ADMISSÃO

Artigo 6° - Para a admissão de associados será observado o seguinte processo:

a) Os interessados subscreverão a proposta com as informações necessárias para apreciação, discussão e aprovação em Reunião da Diretoria Administrativa.

 

Artigo 7° - A cada associado será fornecido um adesivo identificador para afixação na sua empresa.

 

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES E DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 8° - São deveres dos associados:

I.     Cumprir rigorosamente as disposições deste Estatuto e dos Regimentos Internos expedidos para a sua execução, bem como acatar as decisões da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais;

II.     Comparecer às Assembléias Gerais;

III.     Pagar pontualmente as mensalidades, taxas e outras contribuições a que estiveram obrigados por força deste Estatuto, Regimentos e/ou Deliberações e Resoluções dos órgãos deliberativos desta Associação;

IV.     Exercer com dedicação os cargos ou comissões para os quais for eleito ou nomeado;

V.     Comunicar à Diretoria todo e qualquer fato de sua ciência, quando útil a esta Associação;

VI.     Dar ciência a Diretoria, por escrito, quando quiser desligar-se do quadro social, ficando, porém obrigado à quitação das mensalidades, taxas e contribuições devidas;

VII.     Fornecer, quando solicitadas, as informações necessárias à organização e ao desenvolvimento desta Associação;

VIII.    Comunicar a esta Associação qualquer alteração havida em sua proposta de admissão.

 

Artigo 9° - São direitos dos Associados:

I.    Assistir e apresentar projetos ou propostas nas Reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, sem direito a voto;

II.    Votar e ser votado para os cargos administrativos, observados as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 53 e no artigo 56.

III.    Reclamar a Diretoria, por escrito, providências sobre irregularidades que se verificarem na administração;

IV.    Solicitar da Diretoria Administrativa, por escrito, qualquer informação relativa à administração;

V.    Utilizar-se de todos os serviços mantidos por esta Associação, inclusive suas dependências e instalações, nas condições estipuladas pela Diretoria Administrativa;

VI.    Propor a inclusão de associados no quadro social.

 

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Artigo 10 – Será permitido à Diretoria Administrativa, quando lhe seja requerido, isentar qualquer associado do pagamento das mensalidades pelo prazo de 02 (dois) meses, podendo renovar essa isenção, sempre por dois meses até o prazo máximo total de 06 (seis) meses, desde que o requerente apresente motivo justificado de seu pedido.

 

Artigo 11 – Será suspensa a prestação de serviços aos associados que tiverem três mensalidades em atraso.

§ único: A suspensão perdurará até a data de quitação dos débitos.

 

Artigo 12 – Os associados poderão ser suspensos, por deliberação da Diretoria Administrativa:

I.    Por motivo de falência até a reabilitação;

II.    Por motivo de concordata até o seu cumprimento;

III.    Pela pronúncia em crime inafiançável até o julgamento final;

IV.    Por atraso de mensalidades

 

Artigo 13 – Serão eliminados os associados que incorrerem na falta de pagamento, de 06 (seis) mensalidades, salvo na ocorrência do disposto no artigo 10.

 

Artigo 14 – Os associados poderão ser eliminados do quadro social, por deliberação da Diretoria Administrativa:

I.    Por motivo de condenação, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes de difamação, injúria ou calúnia, praticados contra membros da Diretoria, dos Conselhos ou demais associados.

II.    Por dilapidar o patrimônio social ou praticar atos que denigram esta Associação ou as classes representadas;

III.    Por desacatar qualquer membro da Administração ou quem quer que seja investido de poderes pela entidade, quando no exercício de suas funções;

IV.    Por desacatar decisão arbitral proferida nos termos do inciso III, do Artigo 2°;

V.    Quando infringir este Estatuto, as deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral e os Regulamentos Internos.

§ 1° - Ao Associado suspenso ou excluído por qualquer circunstância cabe recurso ao Conselho Deliberativo dentro do prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.

§ 2° - Os Associados eliminados nada poderão exigir desta Associação, seja a que título for.

 

Artigo 15 – Os associados eliminados, nos termos do Artigo 14, poderão ser readmitidos no quadro social, desde que quitem débitos com esta Associação e se sujeitem às formalidades para admissão de um novo associado.

 

CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16 – São órgãos de administração desta Associação:

I.    Assembléia Geral e Assembléia Geral Extraordinária;

II.    Diretoria Administrativa; 06 membros

III.    Conselho Fiscal; 05 membros

IV.    Conselho Deliberativo; 05 membros

 

Artigo 17 – Os membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, eleitos de acordo com o Artigo 21, terão mandato de dois anos.

Parágrafo Único – O Presidente da Diretoria somente poderá reeleger-se uma única vez.

 

Artigo 18 – Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou Conselheiro que deixar de comparecer a quatro reuniões ordinárias ou extraordinárias, consecutivas, por motivo não justificado.

§ 1° - O Presidente em exercício comunicará, através de correspondência, devidamente protocolada, o Diretor ou Conselheiro que atingiu três faltas ininterruptas, não justificadas, as conseqüências da nova falta à reunião seguinte, segundo o disposto neste artigo.

§ 2° - Ao membro que perder o mandato na forma deste artigo, será vedada a ocupação de cargo eletivo na gestão subseqüente.

 

Artigo 19 – Os membros da Diretoria Administrativa e dos Conselhos Deliberativos e Fiscais  exercerão gratuitamente seus cargos.

 

CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 20 – As Assembléias Gerais serão:

I.    Ordinárias;

II.    Extraordinárias.

 

Artigo 21 – As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente na sede desta Associação ou em outro local previamente designado, na segunda quinzena do mês de abril, formada por todos os associados em dia com suas mensalidades, para proceder à apresentação do Relatório Anual de Atividades e Prestação de Contas do exercício financeiro anterior, e também na segunda quinzena do mês de abril, para a eleição dos membros da Diretoria Administrativa e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal de acordo com os Artigos 53 e 54.

Inciso I – Serão também Ordinárias as reuniões da Assembléia geral, realizadas para dar posse à Diretoria Administrativa e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal eleitos;

Inciso II – Compete privativamente à Assembléia Geral:

a)    Eleger Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e Deliberativo;

b)    Destituir a Diretoria, Diretor e Conselheiro;

c)    Aprovar as contas;

d)    Alterar o Estatuto.

Inciso III – Para as deliberações a que se referem ao inciso II, para as letras b e d, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço na convocação seguinte, que se realizará após trinta minutos. (Artigo 59 do CC).

 

Artigo 22 - As Assembléias Gerais, Extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo Presidente, pela maioria dos Diretores, pelo Conselho Deliberativo ou pela maioria dos seus membros. Fica garantido a um quinto dos associados promoverem Assembléia Geral Extraordinária, através de requerimento dirigido ao Presidente.

Parágrafo Único: A Assembléia Geral Extraordinária compete discutir e votar os atos praticados pela Diretoria quando for o caso, e resolver os casos omissos neste Estatuto.

 

Artigo 23 – As convocações das Assembléias Gerais pelo Presidente da Diretoria Administrativa ou do Conselho Deliberativo serão por estes assinadas, e quando pela maioria dos Diretores, assinadas pelos mesmos e publicadas pela imprensa com no mínimo de dez dias de antecedência, com indicação de local, dia e hora da reunião e da sua finalidade.

§ 1. º - As convocações poderão ser feitas através de protocolo, boletim informativo da entidade, e-mail, fixação em mural da entidade, anúncios em jornal local, rádios AM e FM.

§ 2. º - As Assembléias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias excetuadas as previstas no Parágrafo Único, do artigo 22, em primeira convocação só poderão deliberar no mínimo com a presença de 50% de associados quites, e em segunda convocação para reunir-se no mínimo 30 (trinta) minutos depois, para deliberar com qualquer número de Associados presentes.

 

Artigo 24 – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente e secretariadas pelo Diretor Secretário e nos seus impedimentos pelos seus substitutos legais, podendo ser aprovado o nome de um secretário, especialmente designado para aquele ato, para redigir e lavrar a ata.

 

Artigo 25 – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente em exercício o voto de Minerva, em caso de empate, com exceção ao previsto no art. 21, inciso II, letra B e D.

 

CAPÍTULO VIII - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Artigo 26 – A Diretoria Administrativa será composta de:

I. Presidente

II. Vice-Presidente

III. 1° Secretário

IV. 2° Secretário

V. 1° Tesoureiro

VI. 2° Tesoureiro

 

Artigo 27 – Todos os Diretores terão direito de voto nas reuniões da Diretoria Administrativa, sendo o do Presidente, voto de Minerva.

 

Artigo 28 - A Diretoria Administrativa tem plenos poderes para autorizar e efetuar todas as despesas da Associação, bem como, para decidir sobre o emprego de fundos disponíveis, não podendo, no entanto comprometer em hipótese alguma as finanças para a próxima administração.

 

Artigo 29 - À Diretoria Administrativa compete:

I. Dirigir as atividades da ACEI para consecução de seus fins, promovendo seu engrandecimento, bem como, da fiel execução deste Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral.

II. Reunir-se nos casos previstos no Estatuto e sempre que for convocada pelo presidente;

III. Constituir Câmara de Mediação e Arbitragem nos termos do artigo 2°, Inciso III, mediante pedido das partes, deste que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida;

IV. Organizar Regimentos Internos e modificar suas disposições sempre que as circunstâncias o exijam, submetendo-os a apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;

V. Organizar e apresentar anualmente à Assembléia Geral, com o necessário parecer do Conselho Fiscal, as contas das receitas e despesas do ano findo, colocando-as à disposição dos Associados para exame;

VI. Admitir, suspender, eliminar e conceder demissão aos associados, nos termos deste Estatuto;

VII. Contratar os serviços profissionais de um consultor jurídico ou manter um efetivo, o qual poderá participar das reuniões da Diretoria ou Assembléia Geral, contudo, sem direito a voto.

VIII. Firmar através de contrato convênios de planos de saúde, para atendimento aos seus colaboradores, associados, dependentes e funcionários, com coberturas a nível municipal, regional, estadual e nacional.

IX. Dar solução aos casos omissos neste estatuto “Ad-referendum” da assembléia Geral;

 

Artigo 30 – As reuniões ordinárias da Diretoria Administrativa realizar-se-ão mensalmente, com a presença de no mínimo 04 (quatro) dos seus membros nas quais serão discutidos e resolvidos todos os assuntos que não forem de exclusiva competência das Assembléias Gerais e privativas do Conselho Deliberativo, e suas decisões serão tomadas por maiorias de votos.

 

Artigo 31 – Das decisões dessas reuniões cabem os recursos dentro de vinte e quatro horas, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, que poderá ser convocada desde que o requerimento seja assinado por 1/3 (um terço) de Associados hábeis e três membros da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 32 – Ao Presidente compete:

I. Administrar a ACEI, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto e os Regimentos Internos, bem como as deliberações havidas em reuniões da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais;

II. Representar esta Associação em juízo ou fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário.

III. Convocar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Diretoria e da Assembléia Geral;

IV. Presidir os trabalhos da Diretoria e da Assembléia Geral;

V. Tornar “Ad-referendum” da Diretoria na primeira reunião seguinte, todas as medidas que pela sua urgência, não possam sofrer retardamento;

VI. Manter a ordem das discussões e suspender as reuniões quando se fizer necessário;

VII. Rubricar os livros desta Associação, bem como, vistar às contas que devam ser pagas pelo Tesoureiro, os cheques para levantamento de valores depositados em estabelecimento de crédito e assinar com o tesoureiro, os documentos ou qualquer título de obrigações econômicas desta Associação na forma do Estatuto;

VIII. Dar posse aos Conselheiros que forem eleitos e aos membros nomeados;

IX. Autorizar, contratar, demitir e supervisionar funcionários qualificados para os diversos departamentos, bem como autorizar a elaboração de uma política salarial compatível com a capacidade e qualificação do funcionário.

X. Nomear substitutos para os cargos da Diretoria que ficarem vagos por renuncia ou eliminação;

XI. Delegar para fins especiais a qualquer membro da Diretoria, um ou mais de suas atribuições;

XII. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

 

Artigo 33 – Ao Vice-Presidente compete:

I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

 

Artigo 34 – Ao 1° Secretário compete:

I. Substituir pela ordem o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II. Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléia Gerais lavrando as respectivas Atas;

III. Expedir avisos ou circulares quando deliberados pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;

IV. Coordenar e supervisionar todas as atividades da ACEI, em perfeita integração e entendimento com o Presidente, Diretores e Conselheiros;

V. Superintender os serviços da secretaria e os fichários de Associados, organizando o arquivo da entidade, mantendo-o em ordem e em dia;

VI. Fornecer aos Associados, quando solicitadas, certidões de documentos e papéis ao seu cargo com o visto do Presidente;

VII. Propor a nomeação de auxiliares;

VIII. Levar ao conhecimento da Diretoria Administrativa, qualquer assunto urgente que envolva reais interesses da ACEI ou da comunidade empresarial para fins e soluções imediatas;

IX. Apresentar na Assembléia Geral Ordinária o Relatório Anual de Atividades;

X. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Parágrafo Único: - As presentes atribuições não excluem outras não enunciadas nos incisos supram que se fizerem ocorrentes, a critério da Diretoria.

 

Artigo 35 – Ao segundo secretário compete:

I. Auxiliar e substituir o 1° Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

 

Artigo 36 - Ao Tesoureiro compete:

I. Superintender e organizar os serviços da tesouraria e da contabilidade, bem como, arrecadar todas as contribuições devidas a esta Associação sob qualquer título;

II. Ter sob guarda e responsabilidade, todos os valores pertencentes à Associação bem como aplicá-los de acordo com deliberação da Diretoria Administrativa;

III. Assinar recibos,  e demais documentos relativos à contabilidade da ACEI. Assinar, juntamente com o Presidente, cheques, Autorização para transferência de propriedade de veiculo ATPV, e quaisquer outros títulos e documentos dos quais resultem responsabilidades pecuniárias para a ACEI.

IV. Disponibilizar na sede da Associação, mensalmente um demonstrativo de receitas, despesas e saldos para conhecimento dos Associados;

V. Apresentar em tempo hábil à Diretoria Administrativa, que entregará ao Conselho Fiscal para aprovação, um Balanço Geral do Estado econômico da ACEI, com demonstração das contas das receitas, despesas e resultados de aplicações financeiras, para posterior apresentação em Assembléia Geral Ordinária;

VI. Coordenar e supervisionar todo e qualquer processo licitatório da entidade;

VII. Providenciar tomada de preços no caso de aquisição de material ou de prestação de serviços para a entidade, prestigiando o comércio e o profissional local, e somente no caso de não haver na cidade o material ou serviço requisitado, poderá recorrer à outra localidade;

VIII. Manter em ordem e em dia a escrituração, na forma da lei comercial, auxiliado por um contabilista habilitado, contratado para este fim;

IX. Ter um livro de inventário de todos os bens e objetos pertencentes a esta Associação;

X. Apresentar com antecedência de 24 horas a relação nominal de todos sócios quites por ocasião das eleições;

XI. Comunicar à Diretoria Administrativa quando ocorrentes casos previstos nos artigos 12 e 14;

XII. Disciplinar em Regimento Interno as sistemáticas para melhor condução e controle da atividade financeira;

XIII. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

 

Artigo 37 – Ao 2° Tesoureiro compete:

I. Auxiliar e substituir o 1° Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

 

CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 38 – O Conselho Fiscal será composto de cinco membros que elegerão entre seus componentes:

I. Três titulares;

II. Dois suplentes.

 

Artigo 39 – Ao Conselho Fiscal, compete:

I. Examinar os balancetes anualmente, livros e documentos da tesouraria;

II. Aprovadas as prestações de contas, o parecer será enviado à Diretoria. Havendo rejeição, o Conselho Fiscal deverá conceder prazo de 05 (cinco) dias para correção das falhas detectadas, e não havendo a solução exigida deverá remetê-lo ao Conselho Deliberativo para as devidas providências;

III. Apresentar na segunda quinzena do mês de abril um relatório de suas atividades, durante a Assembléia Geral Ordinária;

IV. Emitir parecer sobre as atividades financeiras e exercer fiscalização sobre as contas da entidade;

V. Opinar sobre consultas feitas pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, propondo o que seja útil e necessário à segurança do patrimônio da entidade;

 

Artigo 40 - O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente, e extraordinariamente, quando necessário, com a maioria dos seus membros, devendo ser lavrada uma Ata, que será posteriormente encaminhada à Diretoria Administrativa.

 

Artigo 41 – Ao relator compete:

I. Dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal e representá-los junto aos Órgãos da Administração, de acordo com este Estatuto.

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

 

Artigo 42 – Ao Secretário do Conselho Fiscal compete:

I. Redigir as Atas e o expediente do Conselho Fiscal, remetendo-as aos seus destinos;

II. Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do Conselho Fiscal, mantendo-o em ordem e em dia;

III. Substituir o Relator em suas faltas e impedimentos legais.

IV. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

 

Artigo 43 – Aos Suplentes compete:

I. Auxiliar na execução de seus trabalhos do Conselho Fiscal no que for solicitado pelo Relator;

II. Substituir o secretário do Conselho Fiscal em suas faltas e impedimentos;

III. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

 

Artigo 44 – Em caso de renuncia ou eliminação, caberá ao Conselho Deliberativo nomear substitutos para os suplentes.

 

CAPITULO X - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 45 – Compõe-se o Conselho Deliberativo de três membros efetivos e dois suplentes, que elegerão entre si o Presidente e o Secretário.

Parágrafo Único – Só poderão concorrer às vagas do Conselho Deliberativo o associado quite com suas mensalidades, associado a mais de seis meses e sem qualquer outro impedimento previsto neste Estatuto.

 

Artigo 46 – Ao Conselho Deliberativo compete:

I. Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal;

II. Deliberar conjuntamente com a Diretoria sobre os casos omissos neste Estatuto;

III. Acatar a renúncia do Presidente da ACEI, providenciando incontinente sua substituição, pela ordem estatutária;

IV. Destituir por motivo de improbidade administrativa, qualquer membro da Diretoria, desde que fique comprovado o procedimento incorreto, cabendo recurso à Assembléia Geral, obedecendo ao disposto no artigo 24°.

V. Emitir parecer sobre reforma do Estatuto e extinção da ACEI, em propostas da Diretoria Administrativa para serem enviadas posteriormente à Assembléia Geral;

VI. Possuir um Livro Ata onde serão registrados atos, pareceres e resoluções do Conselho;

VII. Conceder licença ao Presidente desta Associação até 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual prazo.

§ 1° - O Conselho Deliberativo poderá ser convocado pelo Presidente da ACEI, pela maioria dos seus membros, por 2/3 (dois terços) da Diretoria ou por 1/3 dos Associados quites com a Entidade, sempre com a antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, por requerimento contendo a especificação da pauta e a devida justificativa;

§ 2° - A Diretoria Administrativa e associados ficam obrigados a cumprirem as resoluções do Conselho Deliberativo, cabendo aos que julgarem prejudicados recorrerem à Assembléia Geral, na forma deste Estatuto;

§ 3° - O Conselho só poderá reunir-se com o comparecimento de no mínimo 03 (três) de seus membros e decidirá pelo voto de maioria;

§ 4° O Presidente do Conselho Deliberativo terá voto de Minerva em caso de empate.

 

CAPITULO XI - Do Patrimônio, da Receita e da Despesa.

Art. 47 - O patrimônio social é constituído de bens imóveis e móveis, títulos, direitos, ações e quaisquer outros valores arrecadados.

 

Art. 48 - A receita resulta das:

I – mensalidades e contribuições dos associados;

II - renda patrimonial, de prestação de serviços e de convênios;

III – doações de qualquer natureza e origem;

IV – receitas financeiras;

V – eventos comemorativos, culturais, de lazer, confraternizações e promoções.

 

Art. 49 - Constituem despesas:

I – custeio de serviços, incluindo-se pessoal e material, bem como da estrutura para a consecução dos fins sociais;

II – conservação do patrimônio social;

III – pagamento de tributos;

IV – publicidade e publicações;

V – iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;

VI – quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da Associação, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material.

 

Art. 50 - Os bens e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados na consecução de seus fins, permitidas a alienação, a vinculação ou constituição de ônus, o arrendamento, a locação, a permuta, a doação e a cessão de imóveis, observadas as disposições estatutárias e deliberadas em Assembléia Geral.

 

CAPITULO XII - DAS ELEIÇÕES E POSSE DE MEMBROS

Artigo 51 – As eleições serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral nomeada pela Diretoria até 10 (dez) dias antes da data de sua realização.

§ Único: A Comissão Eleitoral será formada por três membros associados que elegerão entre si seu Presidente, cabendo aos demais a função de Secretários.

 

Artigo 52 – As eleições para o preenchimento dos cargos referentes à Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, serão realizadas a cada dois anos, na segunda quinzena do mês de abril, em dia designado pelo Presidente, conforme edital de convocação.

Artigo 53 – As eleições acontecerão a cada dois anos.

§ Único - São Inelegíveis:

I. Menores de 18 (dezoito) anos de idade;

II. Os associados com menos de 06 (seis) meses de permanência ininterrupta no quadro social.

III. Os que não cumprirem o que determina o artigo 56.

 

Artigo 54 – A convocação da Assembléia Geral para eleição será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por edital publicado na imprensa.

 

Artigo 55 – O pedido de registro da chapa deverá ser feito através de requerimento à Comissão Eleitoral, entregue na secretaria da ACEI, protocolado até 10 (dez) dias antes da data da eleição, constando:

I.    Nome da chapa e dos candidatos em número igual ao das vagas a preencher, contendo o nome da empresa a que pertence e representa, com as respectivas assinaturas;

II.    Cargo ao qual se candidata.

§ 1° - Deverão ser anexadas ao requerimento, certidões negativas dos candidatos, pessoa física e da empresa que representa do SCPC e protesto;

§ 2° - Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para a eleição.

 

Artigo 56 – Poderá votar e ser votado, o associado admitido ao quadro social há mais de 06 (seis) meses, quites com suas mensalidades e em pleno gozo de seus direitos.

 

Artigo 57 – Encerrado o prazo para o registro das chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral promoverá a imediata lavratura da Ata correspondente, consignado em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

 

Artigo 58 – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Comissão Eleitoral fará a divulgação da relação nominal das chapas registradas, através de edital que será fixado em mural da ACEI, declarando aberto o prazo de 03 dias para impugnação da candidatura.

 

Artigo 59 – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, entregue, contra recibo, na secretaria da ACEI.

§ Único – Compete à Comissão Eleitoral decidir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre todas as controvérsias relativas ao processo eleitoral, inclusive decretar sua anulação, não cabendo recursos.

 

Artigo 60 - No dia e hora designados para a eleição, reunida a Assembléia Geral e verificada a quantidade mínima exigida e a condição legal de sócios, pelo Presidente da ACEI, será aberta à sessão passando em seguida a condução dos trabalhos à Comissão Eleitoral que comporá a mesa eleitoral designando mais dois mesários ou tantos quantos forem necessários.

§ Único – Os candidatos à Presidência poderão indicar um fiscal cada, que sejam associados e credenciados junto à Secretaria Geral desta Associação, com até três dias de antecedência da eleição. Os fiscais acompanharão a votação a apuração e a proclamação dos resultados.

 

Artigo 61 - Após a composição da mesa o Presidente da Comissão Eleitoral anunciará do plenário o inicio da votação determinando a um dos secretários que proceda a chamada dos sócios habilitados para o exercício do voto, o que será feito de um a um.

 

Artigo 62 - O associado eleitor convocado deverá dirigir-se à mesa eleitoral, onde assinará o livro de presença recebendo do presidente da Comissão, a cédula e a autorização para votar.

§ Único – Ocorrendo qualquer irregularidade, o fiscal formulará protesto ou impugnação por escrito, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

Artigo 63 - Terminada a votação, que se iniciará às 17 horas e se encerrará, impreterivelmente, às 21 horas, o Presidente da Comissão Eleitoral dará inicio aos trabalhos de apuração.

§ Único – Ao ser iniciada a apuração, os dois mesários, exercerão, automaticamente, a função de escrutinadores.

 

Artigo 64 – Aberta à urna, não será permitido qualquer recurso sobre a validade da votação.

 

TÍTULO ÚNICO - DA APURAÇÃO DOS ELEITOS, DOS RECURSOS DA ELEIÇÃO E DA NULIDADE DO PLEITO.

Artigo 65 – Aberta à urna pelo Presidente da Comissão Eleitoral, será feita à conferência do número de cédulas nela existentes, bem como da lista dos eleitores.

§ Único – Havendo maior número de cédulas do que o número de eleitores constantes da lista, a votação será declarada nula e convocada nova eleição.

 

Artigo 66 – Havendo coincidência entre o número de eleitores constantes da lista com o das cédulas encontradas na urna, ou sendo o número de cédulas inferior aos eleitores constantes da lista, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá da seguinte forma:

I. Designará um escrutinador para abrir as cédulas e à medida que for praticando essa operação, entregar-lhes as cédulas;

II. À medida que as cédulas forem recebidas pelo Presidente, será feita a leitura do voto nela constante, cujo registro será feito pelo secretário e pelo escrutinador, em papel apropriado, em nome da chapa, devendo ao término do trabalho, conferir os resultados.

 

Artigo 67 – As cédulas que não estiverem assinaladas serão consideradas como voto em branco. As que contiverem rasuras serão consideradas nulas.

 

Artigo 68 – Terminada a apuração, antes da proclamação do seu resultado, poderá ser interposta impugnação aos trabalhos da mesma.

 

Artigo 69 – A contestação da votação formulada em tempo hábil, bem como a da apuração, serão julgados de plano pela mesa, que se lhe der provimentos, determinará nula apuração das eleições, fazendo-se em seguida nova convocação na forma prevista neste Estatuto.

 

Artigo 70 – Julgadas improcedentes a contestação da votação e a impugnação da apuração poderão os recorrentes da decisão da mesa, apelar à Assembléia Geral, desde que apresente petição fundamentada, subscrita, por um terço no mínimo dos associados.

§ 1° - A Assembléia Geral prevista neste artigo somente poderá dar provimento ao recurso, presentes a ela associados em igual ou superior ao número de votantes.

 

Artigo 71 – Em caso de não realização de eleições, por falta de quorum, considera-se prorrogado o mandato da administração, até a posse da nova diretoria a ser eleita.

 

Artigo 72 - Terminada a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará a chapa eleita e tomará as seguintes providências:

I. Mandará lavrar pelo secretário a Ata da Eleição para que conste:

II. s nomes dos membros da mesa;

III. Os nomes dos fiscais que tenham comparecido;

IV. Se houver, os motivos para retardamento do início da votação.

V. O número, por extenso, dos eleitores que compareceram e votaram e o número dos que deixou de comparecer; (anexar lista associados com assinaturas dos que compareceram para votar).

VI. Os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais se houverem, assim como as decisões proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VII. A razão da interrupção da votação se tiver havido, o tempo de interrupção;

VIII. Convocará a Assembléia Geral prevista no Parágrafo 1°, do Art. 21, para a posse dos eleitos, no prazo máximo de ­­­­­30 dias, contados da data da eleição. Nessa Assembléia será lida a Ata para receber as assinaturas devidas e todos os documentos relativos ao pleito serão entregues, mediante recibo, ao Diretor Secretário da Entidade, para o devido arquivamento.

§ 1° - Havendo a possibilidade de utilização de urna eletrônica, serão adotados os critérios da Justiça Eleitoral para a apuração dos votos.

 

Artigo 73 – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações financeiras contraídas pela Entidade, desde que essas obrigações estejam de acordo com as disposições estatutárias.

 

Artigo 74 – A ACEI somente poderá ser dissolvida por deliberação de ¾ (três quartos) de seus sócios quites, mediante realização de Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim. Liquidado o passivo, o patrimônio líquido será destinado às entidades representativas da comunidade empresarial ou filantrópica desta cidade.

 

Artigo 75 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Administrativa, pelo Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral.

 

Artigo 76 – É proibido a qualquer membro da ACEI, salvo seu Presidente e aqueles que tanto tiverem delegação expressa da Diretoria (desde que não cause prejuízos de qualquer natureza a esta entidade), assinar declarações públicas ou comprometer o nome da ACEI.

 

Artigo 77 – Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação. Revogando as disposições em contrário, bem como o Estatuto Social anterior, registrado sob o n°. R 037, página 033/037, no livro “A-02” de Pessoas Jurídicas, no Cartório de 1° oficio de Inocência - MS. Em 22/08/2000.